Politica de Governanca da Ufes
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PORTARIA Nº 1071 DE 11 DE MAIO DE 2017
Institui a Política de Governança no âmbito da Universidade Federal do Espírito Santo.
O reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias:
CONSIDERANDO o previsto no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016;
CONSIDERANDO a governança pública como os mecanismos de liderança, de estratégia e de controle que possibilitam a avaliação, o direcionamento e o monitoramento da atuação da gestão, com vistas à prestação de serviços de interesse da sociedade;
CONSIDERANDO que o Plano de Desenvolvimento Institucional da Ufes 2015-2019 estabelece que “a governança deverá servir como balizadora da execução do PDI, permeando a hierarquização funcional dos trâmites decorrentes do desdobramento dos Objetivos Estratégicos, das Estratégias e dos Projetos Estratégicos, nos diferentes níveis de planejamento: Estratégico, Tático e Operacional”;
CONSIDERANDO a governança como essencial para o cumprimento da missão institucional de gerar avanços científicos, tecnológicos, educacionais, culturais e sociais, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, produzindo, transferindo e socializando conhecimentos e inovações que contribuam para a formação do cidadão, visando ao desenvolvimento sustentável no âmbito regional, nacional e internacional;
CONSIDERANDO que a Ufes tem como valores o comprometimento e o zelo com a instituição e a atuação calcada nos princípios da ética, da democracia e da transparência;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Governança no âmbito da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Política de Governança da Ufes tem o objetivo de estabelecer os princípios, as diretrizes e as responsabilidades a serem observadas e seguidas pela Universidade.
Art. 3º A Política de Governança e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se a toda a Universidade, abrangendo servidores, prestadores de serviços, colaboradores, estagiários, bolsistas, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades na Ufes.
Art. 4º Para os efeitos desta Política, entende-se por:
I - governança no setor público: essencialmente, os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - gestão: o funcionamento da organização no contexto de estratégias, políticas, processos, normatizações e procedimentos estabelecidos, sendo responsável pelo planejamento, pela execução e pela avaliação das ações, bem como pelo manejo dos recursos e poderes disponibilizados para a consecução de seus objetivos.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política de Governança reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – liderança: deve ser desenvolvida em todos os níveis da administração;
II – integridade: tem como base a objetividade, elevando os padrões na gestão dos recursos públicos e das atividades da organização, com reflexo tanto nos processos de tomada de decisão, quanto na qualidade de suas ações;
III – responsabilidade: diz respeito à obrigação e ao zelo dos agentes de governança na definição de estratégias e na execução de ações para a aplicação de recursos públicos e para a prestação de contas;
IV – compromisso: dever de todo agente público de se vincular, assumir, agir ou decidir pautado em valores éticos que norteiam a relação com os envolvidos na prestação de serviços à sociedade;
V – transparência: caracterizada pela possibilidade de acesso a informações completas, precisas e claras relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil;
VI - legitimidade: princípio jurídico fundamental do Estado democrático de direito e critério informativo do controle externo da Administração Pública que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade;
VII - equidade: garantir as condições para que todos tenham acesso ao exercício de seus direitos civis, políticos e sociais;
VIII - probidade: trata-se do dever dos servidores públicos de demonstrar probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos; e
IX - eficiência: atuar na busca da adequação da qualidade dos serviços com a qualidade do gasto.
DAS DIRETRIZES
Art. 6º Para o alcance da boa governança, a Ufes terá como diretrizes:
I - focar o propósito da organização em resultados para usuários das atividades fins e para cidadãos;
II - tomar decisões embasadas em informações de qualidade;
III - gerenciar riscos;
IV - desenvolver a capacidade e a eficácia do corpo diretivo das organizações;
V - prestar contas e envolver as partes interessadas;
VI - garantir que os usuários recebam um serviço de alta qualidade;
VII - definir as funções das organizações e as responsabilidades da Alta Administração e dos gestores, certificando-se de seu cumprimento;
VIII - ser transparente sobre a forma como as decisões são tomadas;
IX - ter estruturas de aconselhamento, apoio e informação de qualidade;
X - ter um sistema eficaz de gestão de risco;
XI – garantir que os agentes designados para cargos de direção e assessoramento tenham habilidades, experiências e conhecimentos necessários para um bom desempenho de gestão pública;
XII - equilibrar, na composição do corpo diretivo, continuidade e renovação;
XIII - tomar ações ativas e planejadas para dialogar e prestar contas à sociedade;
XIV - garantir que a Alta Administração se comporte de maneira exemplar, promovendo, sustentando e garantindo a efetividade da governança; e
XV - colocar em prática os valores organizacionais.
DAS FUNÇÕES DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 7º São funções da governança relacionadas aos processos de comunicação; de análise e avaliação; de liderança, tomada de decisão e direção; de controle, monitoramento e prestação de contas:
I - definir o direcionamento estratégico;
II - supervisionar a gestão;
III - envolver as partes interessadas;
IV - gerenciar riscos estratégicos;
V - gerenciar conflitos internos;
VI - auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
VII - promover a ética, a responsabilidade social e a transparência.
Art. 8º São funções da gestão:
I - implementar programas;
II - garantir a conformidade com as regulamentações;
III - revisar e reportar o progresso de ações;
IV - garantir a eficiência administrativa;
V - manter a comunicação com as partes interessadas; e
VI - avaliar o desempenho.
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA
Art. 9º Os mecanismos de governança, postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à prestação de serviços de interesse da sociedade, são os de liderança, de estratégia e de controle.
Art. 10 O mecanismo de liderança compreende a adoção de práticas de natureza humana ou comportamental que assegurem a existência de condições mínimas para o exercício da boa governança.
Parágrafo único. São práticas desse mecanismo que deverão ser implementadas:
I - estabelecer e dar transparência ao processo de seleção de membros dos Conselhos Superiores e da Alta Administração;
II - assegurar a adequada capacitação dos membros da Alta
Administração;
III - estabelecer sistema de avaliação de desempenho de membros da Alta Administração;
IV - adotar código de ética e conduta que defina padrões de atuação dos membros dos Conselhos Superiores e da Alta Administração;
V - estabelecer mecanismos de controle para evitar que preconceitos ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros dos Conselhos Superiores e da Alta Administração ou equivalente;
VI - estabelecer mecanismos para garantir que a Alta Administração atue de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais, legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado;
VII - avaliar, direcionar e monitorar a gestão da organização quanto ao alcance de metas organizacionais;
VIII – assegurar a capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a organização;
IX - responsabilizar-se pela gestão de riscos e pelo controle interno por meio de políticas e práticas;
X - avaliar os resultados das atividades de controle e dos trabalhos de auditoria e, se necessário, determinar a adoção de providências;
XI - estabelecer o sistema de governança da organização e divulgá-lo para as partes interessadas.
Art. 11 O mecanismo de estratégia compreende o relacionamento com partes interessadas, a definição e o monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução.
Parágrafo único. São práticas desse mecanismo que deverão ser implementadas:
I - estabelecer e divulgar canais de comunicação com as diferentes
partes interessadas e assegurar sua efetividade, consideradas as características e possibilidades de acesso de cada público-alvo;
II - promover a participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas na governança da instituição;
III - estabelecer relação objetiva e profissional com a mídia, com outras organizações e com auditores;
IV - assegurar que decisões, estratégias, políticas, programas, planos, ações, serviços e produtos de responsabilidade da organização atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo balanceado;
V – estabelecer e revisar, sempre que necessário, a estratégia da organização;
VII - monitorar e avaliar a execução da estratégia, os principais indicadores e o desempenho da organização;
VIII - estabelecer mecanismos de atuação conjunta com outras organizações, com vistas à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas transversais e descentralizadas.
Art. 12 O mecanismo de controle compreende os aspectos da gestão de riscos, controle, transparência, prestação de contas e responsabilização.
Parágrafo único. São práticas desse mecanismo que deverão ser implementadas:
I - estabelecer sistema de gestão de riscos e controle interno;
II - monitorar e avaliar o sistema de gestão de riscos e controle interno, a fim de assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional;
III - prover condições para que a auditoria interna seja independente e proficiente;
IV - assegurar que a auditoria interna adicione valor à organização;
V - dar transparência da organização às partes interessadas, admitindo-se o sigilo como exceção, nos termos da lei;
VI - prestar contas da implementação e dos resultados dos sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio de responsabilidade social e transparência;
VII - avaliar a imagem da organização e a satisfação das partes interessadas com seus serviços e produtos;
VIII - garantir que sejam apurados indícios de irregularidades, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.
DA CONDUÇÃO DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA
Art. 13 A governança e a gestão de riscos e controles internos serão realizados de forma integrada, objetivando o estabelecimento de um ambiente que respeite os valores, interesses e expectativas da organização e dos agentes que a compõem e, também, o de todas as partes interessadas, tendo o cidadão e a sociedade como principais vetores.
Art. 14 Conduzem a Política de Governança:
I – o Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos;
II – os Conselhos Superiores;
III – a Reitoria;
IV – o Setor de Governança, Gestão de Riscos e Controles do Núcleo de Desenvolvimento Institucional, da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; e
IV – os subcomitês.
Art. 15– Compõem o Comitê de Governança, Riscos e Controles:
I – o reitor;
II – os pró-reitores;
III – o prefeito universitário; e
IV – o diretor do Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI).
§ 1° Em seus impedimentos e nos afastamentos legais, os titulares serão representados por seus substitutos eventuais formalmente designados.
§ 2° O Comitê de Governança, Riscos e Controles será coordenado pelo reitor, e, na sua falta, pelo vice-reitor ou outro representante formalmente designado dentre os pró-reitores.
§ 3° O Comitê de Governança, Riscos e Controles poderá realizar reuniões e consultas, solicitar informações e envolver outras áreas, comitês e comissões na implementação da Política de Governança, na medida da necessidade ou em virtude da especificidade das atividades.
§ 4° O Comitê de Governança, Riscos e Controles reunir-se-á sempre que necessário, pelo menos uma vez por semestre, após convocação de seus membros, para deliberação, avaliação e acompanhamento da Política de Governança na Ufes, visando promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional.
Art. 16 Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles:
I - institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;
II - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
IV - garantir a aderência às regulamentações, às leis, aos códigos, às normas e aos padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
V - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VII - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VIII - supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão;
X - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;
XI - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XII - emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e,
XIII - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.
Art. 17 O Setor de Governança, Gestão de Riscos e Controles do NDI/Proplan reportar-se-á ao Comitê de Governança e atuará de forma integrada às pró-reitorias, aos conselhos, aos órgãos da Ufes e aos grupos de trabalhos temáticos na implantação, no monitoramento e na avaliação das práticas relacionadas aos mecanismos de governança.
I - Compete ao Setor de Governança, Gestão de Riscos e Controles/NDI/Proplan: a) propor ao Comitê de Governança, Riscos e Controles o estabelecimento de metas e diretrizes gerais de gestão;
b) monitorar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas, construindo os indicadores pertinentes;
c) estabelecer metas subsidiárias de desempenho, visando ao cumprimento de metas principais, estabelecidas pelo Comitê de Governança;
d) definir, em conjunto com as demais unidades administrativas, estratégias para aumentar a eficiência e a eficácia das competências atribuídas;
e) identificar, analisar, avaliar e monitorar os riscos inerentes às atividades da Ufes propondo medidas de controle;
f) promover a comunicação interna na gestão dos assuntos de sua alçada;
g) propor a política de controles internos administrativos;
h) definir planos de ação necessários à melhoria do desempenho;
i) propor normas de funcionamento e políticas relativas a seus temas;
j) exercer outras atividades de avaliação, direcionamento, controle e planejamento, respeitada a competência do Comitê de Governança, Riscos e Controles;
k) dar suporte para as atividades de competência do Comitê de Governança, Riscos e Controles, estabelecidas na presente Portaria;
l) prestar apoio à Alta Administração e ao Comitê de Governança, Riscos e Controles no que se refere à avaliação e ao monitoramento da gestão da Ufes, com vistas a cumprir as demandas da sociedade e das instâncias externas de governança;
m) participar das reuniões de revisão e avaliação desta Política de Governança e das atuais e futuras políticas de governança sobre temas específicos; e
n) monitorar a conformidade dos atos de gestão, auxiliando na identificação precoce de riscos ainda não adequadamente tratados.
DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
Art. 18 O monitoramento e o controle da governança institucional envolvem um conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizados com vista a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a detectar precocemente riscos ainda não adequadamente tratados.
Art. 19 Exercem o monitoramento e o controle, sem prejuízo de outras formas:
I – os Conselhos Superiores e a Alta Administração, instâncias internas de governança, com o apoio do Setor de Governança, Gestão de Riscos e Controles/NDI/Proplan, com as seguintes responsabilidades:
a) definir ou avaliar a estratégia e as políticas, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas; e
b) agir corretivamente, nos casos em que desvios forem identificados, garantindo que a estratégia e as políticas formuladas atendam ao interesse público.
II. a Auditoria Interna, a Ouvidoria, os comitês e as comissões, instâncias internas de apoio à governança, com a responsabilidade de mediar a comunicação entre partes interessadas, internas e externas à administração, bem como realizar auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando quaisquer disfunções identificadas à Alta Administração.
§ 1º A Auditoria Interna, com caráter independente e proficiente, deve adicionar valor à organização, estabelecendo medidas para aferir seu desempenho, por meio de um plano de auditoria interna elaborado com base nos objetivos, riscos e metas da instituição.
§ 2º A Ouvidoria, com caráter independente e proficiente, será o canal de transparência às partes interessadas, avaliando a satisfação dessas com as informações providas.
Art. 20 As políticas, os mecanismos, as ações específicas e o monitoramento das práticas relacionadas, especificamente, à sustentabilidade, à gestão estratégica, à gestão de pessoas, à tecnologia da informação e às aquisições, serão realizados pelas suas respectivas áreas técnicas, por meio de subcomitês, com o apoio do Setor de Governança, Gestão de Riscos e Controles/NDI/Proplan.
Art. 21 A avaliação da governança institucional será feita pelo acompanhamento dos resultados institucionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Fica instituído o prazo de 180 dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para a apresentação de plano de trabalho do desdobramento da governança institucional.
Art. 23 Esta Portaria está sujeita a revisões contínuas.
REINALDO CENTODUCATTE
REITOR